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LEI N. º 62, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958

CRIA a Casa do Amazonas na Capital do Pará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É criada a CASA DO AMAZONAS, na cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, com a finalidade:

a) representar o Estado perante os órgãos da administração Federal, autárquico e Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;

b) prestar todas as informações e assistência às bancadas do Estado na Câmara e Senado Federal;

c) prestar assistência e orientar às pessoas ligadas ao Estado, na solução de seus problemas.

Art. 2º A representação da CASA DO AMAZONAS será exercida por pessoa de livre nomeação e exoneração do Governo do Estado.

Art. 3º Para ocorrer às despesas de manutenção do órgão de que trata a presente Lei, fica aberto, no orçamento do ano de 1959, o crédito de Cr$ 114.000,00, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, anular, no orçamento de despesas, a rubrica necessária à cobertura.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1958.

FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1958.

LEI N. º 62, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958

CRIA a Casa do Amazonas na Capital do Pará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É criada a CASA DO AMAZONAS, na cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, com a finalidade:

a) representar o Estado perante os órgãos da administração Federal, autárquico e Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;

b) prestar todas as informações e assistência às bancadas do Estado na Câmara e Senado Federal;

c) prestar assistência e orientar às pessoas ligadas ao Estado, na solução de seus problemas.

Art. 2º A representação da CASA DO AMAZONAS será exercida por pessoa de livre nomeação e exoneração do Governo do Estado.

Art. 3º Para ocorrer às despesas de manutenção do órgão de que trata a presente Lei, fica aberto, no orçamento do ano de 1959, o crédito de Cr$ 114.000,00, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, anular, no orçamento de despesas, a rubrica necessária à cobertura.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1958.

FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1958.