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LEI N. º 64, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958

ABRE o crédito especial de TRINTA E DOIS MIML CRUZEIROS (Cr$ 32.000,00).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de TRINTA E DOIS MIML CRUZEIROS (Cr$ 32.000,00), para ocorrer ao pagamento, no presente exercício, da função gratificada FG-5, a que se refere o decreto n° 65, de 11 de novembro do corrente ano, Tabela da Divisão de Administração no Palácio Rio Negro.

Art. 2º O crédito em apreço correrá à conta do recurso a que alude o § 3º, do artigo 95, da Constituição Estadual.

Art. 3º O registro do presente crédito será realizado automaticamente pelo Tribunal de Contas do Estado, ficando sem efeito a Lei n° 56, de 2 de dezembro de 1958.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1958.

FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO

Governador do Estado, em exercício

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1958.

LEI N. º 64, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958

ABRE o crédito especial de TRINTA E DOIS MIML CRUZEIROS (Cr$ 32.000,00).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de TRINTA E DOIS MIML CRUZEIROS (Cr$ 32.000,00), para ocorrer ao pagamento, no presente exercício, da função gratificada FG-5, a que se refere o decreto n° 65, de 11 de novembro do corrente ano, Tabela da Divisão de Administração no Palácio Rio Negro.

Art. 2º O crédito em apreço correrá à conta do recurso a que alude o § 3º, do artigo 95, da Constituição Estadual.

Art. 3º O registro do presente crédito será realizado automaticamente pelo Tribunal de Contas do Estado, ficando sem efeito a Lei n° 56, de 2 de dezembro de 1958.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1958.

FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO

Governador do Estado, em exercício

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1958.