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LEI N. º 61, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958

APROVA o Termo de Acordo celebrado entre o Governo da União e o Estado do Amazonas, para a execução dos serviços de classificação dos produtos agrícolas, pecuários e das matérias primas, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, no território do mesmo Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aprovado, em todos os termos, o Acordo celebrado a 17.6.58, entre o Governo da União e o do Estado do Amazonas, para execução dos serviços de classificação dos produtos agrícolas, pecuários e das matérias primas, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, no território do referido Estado.

Parágrafo único. Para execução do referido Acordo do Estado contribuirá com todas as repartições e funcionários que estejam ligados, de qualquer forma, aos serviços e atribuições coincidentes com as discriminadas no Convênio precipitado.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1958.

FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1958.

LEI N. º 61, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958

APROVA o Termo de Acordo celebrado entre o Governo da União e o Estado do Amazonas, para a execução dos serviços de classificação dos produtos agrícolas, pecuários e das matérias primas, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, no território do mesmo Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aprovado, em todos os termos, o Acordo celebrado a 17.6.58, entre o Governo da União e o do Estado do Amazonas, para execução dos serviços de classificação dos produtos agrícolas, pecuários e das matérias primas, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, no território do referido Estado.

Parágrafo único. Para execução do referido Acordo do Estado contribuirá com todas as repartições e funcionários que estejam ligados, de qualquer forma, aos serviços e atribuições coincidentes com as discriminadas no Convênio precipitado.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1958.

FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1958.