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LEI N. º 54, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1958

ESTENDE os favores da Lei n° 213, de 29 de dezembro de 1954 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam extensivos os favores da Lei n° 213, de 29 de dezembro de 1954 aos ajudantes de tesoureiro, ou fiel de tesoureiro de todas as Autarquias Estaduais.

Art. 2º Em decreto próprio, as Autarquias abrirão os créditos que fizeram necessários ao atendimento da despesa prevista no artigo antecedente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1958.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de dezembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de dezembro de 1958.

LEI N. º 54, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1958

ESTENDE os favores da Lei n° 213, de 29 de dezembro de 1954 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam extensivos os favores da Lei n° 213, de 29 de dezembro de 1954 aos ajudantes de tesoureiro, ou fiel de tesoureiro de todas as Autarquias Estaduais.

Art. 2º Em decreto próprio, as Autarquias abrirão os créditos que fizeram necessários ao atendimento da despesa prevista no artigo antecedente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1958.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de dezembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de dezembro de 1958.