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LEI N. º 53, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1958

AUTORIZA o aumento do capital social do Banco do Estado do Amazonas S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS, S/A., cujo capital social atual é de Cr$ 20.000.000,00, dividido em 40.000 ações ordinárias nominativas de Cr$ 500,00 cada, fica autorizado a proceder o seu aumento para Cr$ 80.000.000,00, após a observância das formalidades legais e estatutárias.

Art. 2º O aumento a que se refere o artigo anterior, na importância de Cr$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), deverá ser efetuado através da emissão de 120.000 ações, de Cr$ 500,00 cada, sendo 40.000 ações ordinárias e 80.000 ações preferenciais.

Art. 3º Fica o Governo do Estado do Amazonas, autorizado a subscrever, do referido aumento, 20.400 ações ordinárias e 40.800 ações preferenciais.

Art. 4º Para atender a essa subscrição fica o Governo do Estado do Amazonas, autorizado a caucionar ações da Petrobrás S.A. de sua propriedade, utilizar os dividendos pagos ao Estado pela Petrobrás, ou os recursos provenientes dos pagamentos da indenização a que tem direito o Estado pelo desmembramento do Território Federal do Acre, bem como, a utilizar os excessos de arrecadação tributária ou a realizar qualquer operação de crédito até o montante necessário para cobertura do valor das ações subscritas.

Art. 5º revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de dezembro de 1958.

LEI N. º 53, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1958

AUTORIZA o aumento do capital social do Banco do Estado do Amazonas S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS, S/A., cujo capital social atual é de Cr$ 20.000.000,00, dividido em 40.000 ações ordinárias nominativas de Cr$ 500,00 cada, fica autorizado a proceder o seu aumento para Cr$ 80.000.000,00, após a observância das formalidades legais e estatutárias.

Art. 2º O aumento a que se refere o artigo anterior, na importância de Cr$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), deverá ser efetuado através da emissão de 120.000 ações, de Cr$ 500,00 cada, sendo 40.000 ações ordinárias e 80.000 ações preferenciais.

Art. 3º Fica o Governo do Estado do Amazonas, autorizado a subscrever, do referido aumento, 20.400 ações ordinárias e 40.800 ações preferenciais.

Art. 4º Para atender a essa subscrição fica o Governo do Estado do Amazonas, autorizado a caucionar ações da Petrobrás S.A. de sua propriedade, utilizar os dividendos pagos ao Estado pela Petrobrás, ou os recursos provenientes dos pagamentos da indenização a que tem direito o Estado pelo desmembramento do Território Federal do Acre, bem como, a utilizar os excessos de arrecadação tributária ou a realizar qualquer operação de crédito até o montante necessário para cobertura do valor das ações subscritas.

Art. 5º revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de dezembro de 1958.