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LEI N. º 52, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1958

ABRE no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de HUM MILHÃO DE CRUZEIROS (Cr$ 1.000.000,00), destinado a atender ao pagamento de percentagens devidas à Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, a partir do mês de maio do ano em curso.

Art. 2º A cobertura do presente crédito especial ocorrerá à conta de maior arrecadação dos impostos de transmissão de propriedade “inter vivos” e “causa mortis” e sobre veículos, a contar do mês de maio último.

Art. 3º O registro desta Lei será automaticamente realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, logo após a sua publicação no “Diário Oficial”.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de dezembro de 1958.

LEI N. º 52, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1958

ABRE no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de HUM MILHÃO DE CRUZEIROS (Cr$ 1.000.000,00), destinado a atender ao pagamento de percentagens devidas à Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, a partir do mês de maio do ano em curso.

Art. 2º A cobertura do presente crédito especial ocorrerá à conta de maior arrecadação dos impostos de transmissão de propriedade “inter vivos” e “causa mortis” e sobre veículos, a contar do mês de maio último.

Art. 3º O registro desta Lei será automaticamente realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, logo após a sua publicação no “Diário Oficial”.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de dezembro de 1958.