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LEI N. º 55, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1958

AUTORIZA a venda de um terreno do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a vender à firma BENARRÓS & IRMÃO, o terreno que se limita pela frente com a Avenida João Coelho por uma linha de 70 metros; pela direita com a estrada que demanda ao bairro de São Jorge, por uma linha aproximadamente de 237 metros; pelos fundos - com o igarapé do Franco, por uma linha de 70 metros; pela esquerda - com a terra da Escola de Agronomia por uma linha aproximadamente de 237 metros.

Art. 2º A venda do terreno de que trata o artigo antecedente será realizada por Cr$ 1.000.000,00.

Parágrafo único. O numerário de que trata este artigo será recebido de uma só vez e só poderá ser utilizado na recuperação das ruinas da antiga Escola de Agronomia as quais serão adaptadas aos serviços da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio e parque das máquinas.

Art. 3º Ficam revogadas as Leis n° 135, de 27 de outubro de 1953, e n° 2 (ad referendum da Assembleia Legislativa), de 3 de janeiro de 1955.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de dezembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de dezembro de 1958.

LEI N. º 55, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1958

AUTORIZA a venda de um terreno do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a vender à firma BENARRÓS & IRMÃO, o terreno que se limita pela frente com a Avenida João Coelho por uma linha de 70 metros; pela direita com a estrada que demanda ao bairro de São Jorge, por uma linha aproximadamente de 237 metros; pelos fundos - com o igarapé do Franco, por uma linha de 70 metros; pela esquerda - com a terra da Escola de Agronomia por uma linha aproximadamente de 237 metros.

Art. 2º A venda do terreno de que trata o artigo antecedente será realizada por Cr$ 1.000.000,00.

Parágrafo único. O numerário de que trata este artigo será recebido de uma só vez e só poderá ser utilizado na recuperação das ruinas da antiga Escola de Agronomia as quais serão adaptadas aos serviços da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio e parque das máquinas.

Art. 3º Ficam revogadas as Leis n° 135, de 27 de outubro de 1953, e n° 2 (ad referendum da Assembleia Legislativa), de 3 de janeiro de 1955.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de dezembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de dezembro de 1958.