LEI N. º 47, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1958
FIXA diárias, estende favores, abre crédito especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Quando soldados, cabos e sargentos da Polícia Militar do Estado servirem como trabalhadores braçais, em cooperação e sem prejuízo de seus misteres, a outras repartições, ficam as Secretarias competentes, com prévia audiência do Governador do Estado, autorizadas a conceder uma diária, PRÓ-LABORE, de Cr$ 50,00 (CINQUENTA CRUZEIROS) PER CAPITA.
Art. 2º Ao Comandante da Polícia Militar do Estado, quando funcionar como instrutor, fica extensiva a gratificação de ensino a que se refere a alínea (a) do art. 126, da Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951, federal.
Art. 3º Para fazer face à despesa que ocorrerem em consequência do art. 1º desta Lei, os Secretários de Estado, usarão a rubrica SERVIÇOS DE TERCEIROS e para fazer face à despesa prevista no art. 2º desta Lei, é aberto o crédito especial, no orçamento vigente, de Cr$ 16.800,00.
Parágrafo único. O crédito especial de que trata este artigo correrá por conta do § 3º do art. 95, da Constituição Estadual e será registrado, automaticamente, pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1958, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1958.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
JOSÉ BERNARDO CABRAL
Secretário do Interior e Justiça
ANTONIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
Cônego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA
Secretário de Educação e Cultura
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA CONTENTE
Secretário de Assistência e Saúde
VILLAR FIUZA DA CÂMARA
Secretário de Viação e Obras Públicas
FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1958.