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LEI N. º 46, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1958

APROVA o Convênio celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Estado do Amazonas para a execução dos serviços de profilaxia da lepra no território do referido Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aprovado o Convênio celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Estado do Amazonas, para execução dos serviços de profilaxia da lepra no Amazonas.

Parágrafo único. O Convênio de que trata este artigo será publicado juntamente com esta Lei no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA CONTENTE

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 1958.

LEI N. º 46, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1958

APROVA o Convênio celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Estado do Amazonas para a execução dos serviços de profilaxia da lepra no território do referido Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aprovado o Convênio celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Estado do Amazonas, para execução dos serviços de profilaxia da lepra no Amazonas.

Parágrafo único. O Convênio de que trata este artigo será publicado juntamente com esta Lei no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA CONTENTE

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 1958.