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LEI N. º 47, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1958

FIXA diárias, estende favores, abre crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Quando soldados, cabos e sargentos da Polícia Militar do Estado servirem como trabalhadores braçais, em cooperação e sem prejuízo de seus misteres, a outras repartições, ficam as Secretarias competentes, com prévia audiência do Governador do Estado, autorizadas a conceder uma diária, PRÓ-LABORE, de Cr$ 50,00 (CINQUENTA CRUZEIROS) PER CAPITA.

Art. 2º Ao Comandante da Polícia Militar do Estado, quando funcionar como instrutor, fica extensiva a gratificação de ensino a que se refere a alínea (a) do art. 126, da Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951, federal.

Art. 3º Para fazer face à despesa que ocorrerem em consequência do art. 1º desta Lei, os Secretários de Estado, usarão a rubrica SERVIÇOS DE TERCEIROS e para fazer face à despesa prevista no art. 2º desta Lei, é aberto o crédito especial, no orçamento vigente, de Cr$ 16.800,00.

Parágrafo único. O crédito especial de que trata este artigo correrá por conta do § 3º do art. 95, da Constituição Estadual e será registrado, automaticamente, pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1958, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Cônego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA CONTENTE

Secretário de Assistência e Saúde

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1958.

LEI N. º 47, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1958

FIXA diárias, estende favores, abre crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Quando soldados, cabos e sargentos da Polícia Militar do Estado servirem como trabalhadores braçais, em cooperação e sem prejuízo de seus misteres, a outras repartições, ficam as Secretarias competentes, com prévia audiência do Governador do Estado, autorizadas a conceder uma diária, PRÓ-LABORE, de Cr$ 50,00 (CINQUENTA CRUZEIROS) PER CAPITA.

Art. 2º Ao Comandante da Polícia Militar do Estado, quando funcionar como instrutor, fica extensiva a gratificação de ensino a que se refere a alínea (a) do art. 126, da Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951, federal.

Art. 3º Para fazer face à despesa que ocorrerem em consequência do art. 1º desta Lei, os Secretários de Estado, usarão a rubrica SERVIÇOS DE TERCEIROS e para fazer face à despesa prevista no art. 2º desta Lei, é aberto o crédito especial, no orçamento vigente, de Cr$ 16.800,00.

Parágrafo único. O crédito especial de que trata este artigo correrá por conta do § 3º do art. 95, da Constituição Estadual e será registrado, automaticamente, pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1958, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Cônego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA CONTENTE

Secretário de Assistência e Saúde

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1958.