LEI N. º 46, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1958
APROVA o Convênio celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Estado do Amazonas para a execução dos serviços de profilaxia da lepra no território do referido Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica aprovado o Convênio celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Estado do Amazonas, para execução dos serviços de profilaxia da lepra no Amazonas.
Parágrafo único. O Convênio de que trata este artigo será publicado juntamente com esta Lei no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 1958.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA CONTENTE
Secretário de Assistência e Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 1958.