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LEI N. º 43, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958

INTERPRETA as Leis n° 111, de 26 de dezembro de 1955 e 57, de 14 de julho de 1957, no que concerne às funções gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Enquanto não forem extintos os cargos de Chefia ocupados pelos antigos titulares e que tiverem esse direito resguardado nas formas do Quadro do Poder Executivo, é expressamente proibida aos mesmos a percepção de função gratificada, que deverá ser paga somente após a extinção dos antigos cargos.

Art. 2º Esta Lei serve como interpretação às Leis n° 111, de 26 de dezembro de 1955 e 57, de 14 de julho de 1957, ficando nulos todos os atos baixados pelo Poder Executivo em discordância a esta interpretação legal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de novembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA CONTENTE

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de novembro de 1958.

LEI N. º 43, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958

INTERPRETA as Leis n° 111, de 26 de dezembro de 1955 e 57, de 14 de julho de 1957, no que concerne às funções gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Enquanto não forem extintos os cargos de Chefia ocupados pelos antigos titulares e que tiverem esse direito resguardado nas formas do Quadro do Poder Executivo, é expressamente proibida aos mesmos a percepção de função gratificada, que deverá ser paga somente após a extinção dos antigos cargos.

Art. 2º Esta Lei serve como interpretação às Leis n° 111, de 26 de dezembro de 1955 e 57, de 14 de julho de 1957, ficando nulos todos os atos baixados pelo Poder Executivo em discordância a esta interpretação legal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de novembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA CONTENTE

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de novembro de 1958.