LEI N. º 43, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958
INTERPRETA as Leis n° 111, de 26 de dezembro de 1955 e 57, de 14 de julho de 1957, no que concerne às funções gratificadas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Enquanto não forem extintos os cargos de Chefia ocupados pelos antigos titulares e que tiverem esse direito resguardado nas formas do Quadro do Poder Executivo, é expressamente proibida aos mesmos a percepção de função gratificada, que deverá ser paga somente após a extinção dos antigos cargos.
Art. 2º Esta Lei serve como interpretação às Leis n° 111, de 26 de dezembro de 1955 e 57, de 14 de julho de 1957, ficando nulos todos os atos baixados pelo Poder Executivo em discordância a esta interpretação legal.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de novembro de 1958.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
JOSÉ BERNARDO CABRAL
Secretário do Interior e Justiça
ANTONIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA CONTENTE
Secretário de Assistência e Saúde
WALTER GONÇALVES NOGUEIRA
Secretário de Educação e Cultura
VILLAR FIUZA DA CÂMARA
Secretário de Viação e Obras Públicas
FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de novembro de 1958.