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LEI N. º 44, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958

CONSIDERA de utilidade pública a “SOCIEDADE AMAZONENSE DE IMPRENSA ESTUDANTIL” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a “SOCIEDADE AMAZONENSE DE IMPRENSA ESTUDANTIL” (S.A.I.E.), com sede nesta cidade, passando a gozar de todos os direitos e vantagens que por Lei lhe competirem.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de novembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de novembro de 1958.

LEI N. º 44, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958

CONSIDERA de utilidade pública a “SOCIEDADE AMAZONENSE DE IMPRENSA ESTUDANTIL” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a “SOCIEDADE AMAZONENSE DE IMPRENSA ESTUDANTIL” (S.A.I.E.), com sede nesta cidade, passando a gozar de todos os direitos e vantagens que por Lei lhe competirem.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de novembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de novembro de 1958.