Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 38, DE 31 DE OUTUBRO DE 1958

CRIA na Divisão Técnica do Departamento de Águas, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, duas funções gratificadas FG-11 de Capataz e duas outras FG-12 de Ajudante de Capataz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criadas, na Divisão Técnica, do Departamento de Águas da Secretaria de Viação e Obras Públicas, duas funções gratificadas FG-11 de capataz e duas outras FG-12 de Ajudante de Capataz.

§ 1º o preenchimento das funções gratificadas de que trata o presente artigo se atribuirá ao pessoal dos cargos isolados de encanadores, de que trata a tabela própria, anexa à Lei n. 108, de 24 de dezembro de 1956.

§ 2º o atual cargo de capataz do Departamento de Águas, a que se refere a tabela citada no parágrafo anterior será extinto, quando vagar... (parte vetada).

§ 3º o preenchimento de uma das funções de Capataz, criadas pela presente Lei, só se fará quando se extinguir o atual cargo isolado de Capataz.

§ 4º a designação para as funções gratificadas criadas pela presente Lei será de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 2º A despesa prevista no art. 1º desta Lei, correrá à conta do excesso de arrecadação, que se verificar neste exercício.

Art. 3º Este crédito fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º Fica autorizada a Diretoria do Departamento de Águas a admitir diaristas para certos e determinados serviços, empenhando adiantamentos para prestação de contas posterior.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de novembro de 1958.

LEI N. º 38, DE 31 DE OUTUBRO DE 1958

CRIA na Divisão Técnica do Departamento de Águas, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, duas funções gratificadas FG-11 de Capataz e duas outras FG-12 de Ajudante de Capataz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criadas, na Divisão Técnica, do Departamento de Águas da Secretaria de Viação e Obras Públicas, duas funções gratificadas FG-11 de capataz e duas outras FG-12 de Ajudante de Capataz.

§ 1º o preenchimento das funções gratificadas de que trata o presente artigo se atribuirá ao pessoal dos cargos isolados de encanadores, de que trata a tabela própria, anexa à Lei n. 108, de 24 de dezembro de 1956.

§ 2º o atual cargo de capataz do Departamento de Águas, a que se refere a tabela citada no parágrafo anterior será extinto, quando vagar... (parte vetada).

§ 3º o preenchimento de uma das funções de Capataz, criadas pela presente Lei, só se fará quando se extinguir o atual cargo isolado de Capataz.

§ 4º a designação para as funções gratificadas criadas pela presente Lei será de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 2º A despesa prevista no art. 1º desta Lei, correrá à conta do excesso de arrecadação, que se verificar neste exercício.

Art. 3º Este crédito fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º Fica autorizada a Diretoria do Departamento de Águas a admitir diaristas para certos e determinados serviços, empenhando adiantamentos para prestação de contas posterior.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de novembro de 1958.