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LEI N. º 29, DE 27 DE OUTUBRO DE 1958

APROVA os Convênios celebrados entre o Governo da União e o Estado do Amazonas, para execução dos Serviços de Acordo de Defesa Sanitária Animal e Defesa Sanitária Vegetal, no território do mesmo Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam aprovados, em todos os termos, os Convênios celebrados em 29.10.56 e a 5.5.58, entre o Governo da União e o Estado do Amazonas, para execução dos serviços de Acordo de Defesa Sanitária Animal e Defesa Sanitária Vegetal, no território do referido Estado.

Parágrafo único. Para a execução dos acordos do presente exercício, as quotas do Estado, respectivamente de Cr$ 250.000,00 (para o Serviço de Acordo de Defesa Sanitária Animal) e Cr$ 300.000,00 (para o Serviço de Acordo de Defesa Sanitária Vegetal), correrão à conta da verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.1.00 - Serviço em Regime Especial de Financiamento, Subconsignação 3.1.03 - Desenvolvimento da Produção (Serviço Agropecuário), correspondente ao Anexo n. 4, subanexo 4.09, da Lei n. 173, de 28 de setembro de 1957.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de outubro de 1958.

LEI N. º 29, DE 27 DE OUTUBRO DE 1958

APROVA os Convênios celebrados entre o Governo da União e o Estado do Amazonas, para execução dos Serviços de Acordo de Defesa Sanitária Animal e Defesa Sanitária Vegetal, no território do mesmo Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam aprovados, em todos os termos, os Convênios celebrados em 29.10.56 e a 5.5.58, entre o Governo da União e o Estado do Amazonas, para execução dos serviços de Acordo de Defesa Sanitária Animal e Defesa Sanitária Vegetal, no território do referido Estado.

Parágrafo único. Para a execução dos acordos do presente exercício, as quotas do Estado, respectivamente de Cr$ 250.000,00 (para o Serviço de Acordo de Defesa Sanitária Animal) e Cr$ 300.000,00 (para o Serviço de Acordo de Defesa Sanitária Vegetal), correrão à conta da verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.1.00 - Serviço em Regime Especial de Financiamento, Subconsignação 3.1.03 - Desenvolvimento da Produção (Serviço Agropecuário), correspondente ao Anexo n. 4, subanexo 4.09, da Lei n. 173, de 28 de setembro de 1957.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de outubro de 1958.