LEI N. º 29, DE 27 DE OUTUBRO DE 1958
APROVA os Convênios celebrados entre o Governo da União e o Estado do Amazonas, para execução dos Serviços de Acordo de Defesa Sanitária Animal e Defesa Sanitária Vegetal, no território do mesmo Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam aprovados, em todos os termos, os Convênios celebrados em 29.10.56 e a 5.5.58, entre o Governo da União e o Estado do Amazonas, para execução dos serviços de Acordo de Defesa Sanitária Animal e Defesa Sanitária Vegetal, no território do referido Estado.
Parágrafo único. Para a execução dos acordos do presente exercício, as quotas do Estado, respectivamente de Cr$ 250.000,00 (para o Serviço de Acordo de Defesa Sanitária Animal) e Cr$ 300.000,00 (para o Serviço de Acordo de Defesa Sanitária Vegetal), correrão à conta da verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.1.00 - Serviço em Regime Especial de Financiamento, Subconsignação 3.1.03 - Desenvolvimento da Produção (Serviço Agropecuário), correspondente ao Anexo n. 4, subanexo 4.09, da Lei n. 173, de 28 de setembro de 1957.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 1958.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de outubro de 1958.