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LEI N. º 28, DE 15 DE AGOSTO DE 1958

ALTERA os limites entre os municípios de Codajás e Anori, estabelecidos pela Lei n° 117, de 29 de dezembro de 1956.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os limites entre os municípios de Codajás e Anori, que começam no divisor de águas Manacapuru-Anamã, em sua interseção com o meridiano da foz do lago Murerú, e prosseguem por este meridiano, daquela interseção até à foz do lago Murerú, no rio Solimões, continuarão deste ponto, pelo rio Solimões, descendo, até um ponto em frente à boca do Paraná do Carauassú; pelo Paraná do Carauassú até encontrar o Paraná do Cuiuanã, onde atingirão ambos os Municípios seus limites o de Manacapuru.

Parágrafo único. Ficam alterados, de conformidade com o presente artigo, os limites de ambos os Municípios, Codajás e Anori, com os de Manacapuru e Coari, deixando esta ultimo de se limitar com o de Anori.

Art. 2º O Município de Anori, permanece com os mesmos distritos e subdistritos criados pela Lei n° 117, de 29 de dezembro de 1956, em seu anexo n° 1, ficando o distrito de Anamã e o subdistrito de S. Tomé reduzidos de conformidade com o artigo anterior.

Art. 3º O Município de Codajás permanece com o seu único distrito e subdistrito, de acordo com a Lei n° 117, de 29 de dezembro de 1956, em seu anexo n° 1, ficando o subdistrito de Codajás acrescido da área de terras que passa a pertencer a esse Município de conformidade com esta Lei.

Art. 4º A presente Lei não altera o disposto no anexo n° 2, da Lei n° 117, de 29 de dezembro de 1956.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça

FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de agosto de 1958.

LEI N. º 28, DE 15 DE AGOSTO DE 1958

ALTERA os limites entre os municípios de Codajás e Anori, estabelecidos pela Lei n° 117, de 29 de dezembro de 1956.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os limites entre os municípios de Codajás e Anori, que começam no divisor de águas Manacapuru-Anamã, em sua interseção com o meridiano da foz do lago Murerú, e prosseguem por este meridiano, daquela interseção até à foz do lago Murerú, no rio Solimões, continuarão deste ponto, pelo rio Solimões, descendo, até um ponto em frente à boca do Paraná do Carauassú; pelo Paraná do Carauassú até encontrar o Paraná do Cuiuanã, onde atingirão ambos os Municípios seus limites o de Manacapuru.

Parágrafo único. Ficam alterados, de conformidade com o presente artigo, os limites de ambos os Municípios, Codajás e Anori, com os de Manacapuru e Coari, deixando esta ultimo de se limitar com o de Anori.

Art. 2º O Município de Anori, permanece com os mesmos distritos e subdistritos criados pela Lei n° 117, de 29 de dezembro de 1956, em seu anexo n° 1, ficando o distrito de Anamã e o subdistrito de S. Tomé reduzidos de conformidade com o artigo anterior.

Art. 3º O Município de Codajás permanece com o seu único distrito e subdistrito, de acordo com a Lei n° 117, de 29 de dezembro de 1956, em seu anexo n° 1, ficando o subdistrito de Codajás acrescido da área de terras que passa a pertencer a esse Município de conformidade com esta Lei.

Art. 4º A presente Lei não altera o disposto no anexo n° 2, da Lei n° 117, de 29 de dezembro de 1956.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça

FRANCISCO PEREIRA BARRONCAS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de agosto de 1958.