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LEI N. º 138, DE 23 DE SETEMBRO DE 1957

ABRE, no orçamento vigente, o crédito adicional na importância de Cr$ 100.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no orçamento, o crédito adicional de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), como suplemento à rubrica 8.29.4 - Custeio de Matrículas e Auxílios a Estudantes Pobres.

Art. 2º A despesa advinda do crédito aberto no artigo anterior, correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício e será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 1957.

LEI N. º 138, DE 23 DE SETEMBRO DE 1957

ABRE, no orçamento vigente, o crédito adicional na importância de Cr$ 100.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no orçamento, o crédito adicional de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), como suplemento à rubrica 8.29.4 - Custeio de Matrículas e Auxílios a Estudantes Pobres.

Art. 2º A despesa advinda do crédito aberto no artigo anterior, correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício e será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 1957.