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LEI N. º 135, DE 20 DE SETEMBRO DE 1957

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito suplementar e TREZENTOS E SESSENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 360.000,00), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É suplementada, em TREZENTOS E SESSENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 360.000,00), a dotação 8.24.3 (Material de Consumo) - Penitenciária Central do Estado - Penitenciária Central do Estado, ficando aberto no Orçamento o crédito respectivo.

Art. 2º A despesa a que alude o art. 1º desta Lei correrá à conta do excesso de arrecadação, que se verificar neste exercício e o crédito será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas à publicação desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 1957.

LEI N. º 135, DE 20 DE SETEMBRO DE 1957

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito suplementar e TREZENTOS E SESSENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 360.000,00), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É suplementada, em TREZENTOS E SESSENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 360.000,00), a dotação 8.24.3 (Material de Consumo) - Penitenciária Central do Estado - Penitenciária Central do Estado, ficando aberto no Orçamento o crédito respectivo.

Art. 2º A despesa a que alude o art. 1º desta Lei correrá à conta do excesso de arrecadação, que se verificar neste exercício e o crédito será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas à publicação desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 1957.