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LEI N. º 134, DE 20 DE SETEMBRO DE 1957

SUPLEMENTA verba no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica suplementada, no Orçamento vigente, a importância de cento e oitenta mil cruzeiros (Cr$ 180.000,00) para fazer face a despesas inadiáveis com o Abrigo Rural “MELO MATOS”, ficando a referida importância como reforço à dotação orçamentária seguinte:

82 -

SEGURANÇA PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

820 -

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

2.29.4 -

CUSTEIO DO ABRIGO RURAL “MELO MATOS”

Art. 2º O presente artigo correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar neste exercício.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 1957.

LEI N. º 134, DE 20 DE SETEMBRO DE 1957

SUPLEMENTA verba no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica suplementada, no Orçamento vigente, a importância de cento e oitenta mil cruzeiros (Cr$ 180.000,00) para fazer face a despesas inadiáveis com o Abrigo Rural “MELO MATOS”, ficando a referida importância como reforço à dotação orçamentária seguinte:

82 -

SEGURANÇA PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

820 -

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

2.29.4 -

CUSTEIO DO ABRIGO RURAL “MELO MATOS”

Art. 2º O presente artigo correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar neste exercício.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 1957.