LEI N. º 129, DE 10 DE SETEMBRO DE 1957
AUTORIZA ao Poder Executivo a inscrever o Estado como sócio contribuinte do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), com sede na cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a inscrever o Estado do Amazonas, como sócio contribuinte do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), com sede na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º A contribuição do Estado ao IBAM, anualmente, será de Cr$ 30.000,00 (TRINTA MIL CRUZEIROS), e será pago no início de cada exercício financeiro.
Art. 3º A despesa decorrente da presente Lei será consignada no próximo orçamento estadual, a partir do próximo exercício financeiro de 1958.
Parágrafo único. Para fazer face ao pagamento da contribuição relativa ao presente exercício, fica autorizado o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 30.000,00 (TRINTA MIL CRUZEIROS), à conta dos recursos financeiros disponíveis no Estado, excesso de arrecadação no presente exercício.
Art. 4º Entrará em vigor esta Lei, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 1957.
XENOFONTE ANTONY
Governador do Estado, em exercício
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 1957.