Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 130, DE 10 DE SETEMBRO DE 1957

CONCEDE favores aos Ex-Combatentes do Brasil.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os Ex-Combatentes dp Brasil Seção do Amazonas, terão direito aos seguintes benefícios:

a) Isenção do Imposto Territorial e Taxas correspondentes.

Art. 2º Farão jus aos mesmos benefícios, as esposas e filhos menores dos Ex-Combatentes vivos ou mortos.

Parágrafo único. As viúvas dos Ex-Combatentes ao contraírem novas núpcias, perderão o direito aos benefícios previstos na presente Lei.

Art. 3º Os interessados para obterem os benefícios da presente Lei, deverão apresentar documentos expedidos pela Associação dos Ex-Combatentes do Brasil - Seção do Amazonas, de que são sócios efetivos ou dependentes do ex-combatentes mortos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 1957.

LEI N. º 130, DE 10 DE SETEMBRO DE 1957

CONCEDE favores aos Ex-Combatentes do Brasil.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os Ex-Combatentes dp Brasil Seção do Amazonas, terão direito aos seguintes benefícios:

a) Isenção do Imposto Territorial e Taxas correspondentes.

Art. 2º Farão jus aos mesmos benefícios, as esposas e filhos menores dos Ex-Combatentes vivos ou mortos.

Parágrafo único. As viúvas dos Ex-Combatentes ao contraírem novas núpcias, perderão o direito aos benefícios previstos na presente Lei.

Art. 3º Os interessados para obterem os benefícios da presente Lei, deverão apresentar documentos expedidos pela Associação dos Ex-Combatentes do Brasil - Seção do Amazonas, de que são sócios efetivos ou dependentes do ex-combatentes mortos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 1957.