LEI N. º 128, DE 6 DE SETEMBRO DE 1957
MUDA a nomenclatura de cargos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os atuais ocupantes dos cargos do Instituto de Educação do Amazonas e Colégio Estadual do Amazonas passam a integrar a classe de Inspetor de Alunos daqueles Estabelecimentos de Ensino.
Art. 2º Para cumprimento do estabelecido no artigo anterior, fica aberto, no Orçamento vigente, à conta do excesso de arrecadação, o crédito suplementar assim discriminado:
83 - | EDUCAÇÃO PÚBLICA |
833 - | Ensino Primário, Secundário e Complementar Colégio Estadual do Amazonas - Pessoal fixo 8.33.0 - Cr$ 6.400,20. |
833 - | Ensino Primário, Secundário e Complementar - Instituto de Educação do Amazonas - Pessoal Fixo - 8.33.0 - Cr$ 14.935,20. |
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor a partir de 1 de setembro de 1957.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de setembro de 1957.
XENOFONTE ANTONY
Governador do Estado, em exercício
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
JOÃO MENDONÇA DE SOUZA
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 1957.