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LEI N. º 128, DE 6 DE SETEMBRO DE 1957

MUDA a nomenclatura de cargos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os atuais ocupantes dos cargos do Instituto de Educação do Amazonas e Colégio Estadual do Amazonas passam a integrar a classe de Inspetor de Alunos daqueles Estabelecimentos de Ensino.

Art. 2º Para cumprimento do estabelecido no artigo anterior, fica aberto, no Orçamento vigente, à conta do excesso de arrecadação, o crédito suplementar assim discriminado:

83 -

EDUCAÇÃO PÚBLICA

833 -

Ensino Primário, Secundário e Complementar Colégio Estadual do Amazonas - Pessoal fixo 8.33.0 - Cr$ 6.400,20.

833 -

Ensino Primário, Secundário e Complementar - Instituto de Educação do Amazonas - Pessoal Fixo - 8.33.0 - Cr$ 14.935,20.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor a partir de 1 de setembro de 1957.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de setembro de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 1957.

LEI N. º 128, DE 6 DE SETEMBRO DE 1957

MUDA a nomenclatura de cargos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os atuais ocupantes dos cargos do Instituto de Educação do Amazonas e Colégio Estadual do Amazonas passam a integrar a classe de Inspetor de Alunos daqueles Estabelecimentos de Ensino.

Art. 2º Para cumprimento do estabelecido no artigo anterior, fica aberto, no Orçamento vigente, à conta do excesso de arrecadação, o crédito suplementar assim discriminado:

83 -

EDUCAÇÃO PÚBLICA

833 -

Ensino Primário, Secundário e Complementar Colégio Estadual do Amazonas - Pessoal fixo 8.33.0 - Cr$ 6.400,20.

833 -

Ensino Primário, Secundário e Complementar - Instituto de Educação do Amazonas - Pessoal Fixo - 8.33.0 - Cr$ 14.935,20.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor a partir de 1 de setembro de 1957.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de setembro de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 1957.