LEI N. º 125, DE 6 DE SETEMBRO DE 1957
DÁ nova redação ao Art. 56 e seu parágrafo da Lei n. º 108, de 23 de dezembro de 1955.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 56, da Lei n. º 108, de 23 de dezembro de 1955, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 56. O CONSELHO ESTADUAL DO ENSINO reunir-se-á quatro (4) vezes por mês, ordinariamente, e realizará tantas sessões quantas forem necessárias ao desempenho dos respectivos trabalhos, desde que não ultrapassem a doze (12) sessões.
Parágrafo único. Os membros do CONSELHO perceberão Cr$ 500,00 (QUINHENTOS CRUZEIROS) por sessão”.
Art. 2º Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito de Cr$ 236.000,00 (DUZENTOS E TRINTA E SEIS MIL CRUZEIROS) para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 3º O presente crédito correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de setembro de 1957.
XENOFONTE ANTONY
Governador do Estado, em exercício
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
JOÃO MENDONÇA DE SOUZA
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 1957.