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LEI N. º 124, DE 3 DE SETEMBRO DE 1957

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito extraordinário de UM MILHÃO DE CRUZEIROS (Cr$ 1.000.000,00), a que se refere o §6º, do art. 95 da Constituição Estadual, a fim de socorrer as vítimas do incêndio ocorrido em São Raimundo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito extraordinário de Cr$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE CRUZEIROS), para, na conformidade do §6º, do art. 95 da Constituição do Estado, socorrer e minorar os prejuízos materiais das vítimas do incêndio ocorrido no dia 31 de agosto p. findo, no bairro de São Raimundo, desta Capital.

Art. 2º Este crédito correrá à conta do excesso de arrecadação do presente exercício financeiro e será movimentado pela chefia do Executivo, de acordo com a regulamentação, desde já autorizada, e que fizer baixa logo após a sanção desta Lei.

Art. 3º Na hipótese de face as obrigações orçamentárias, o erário não comportar o dispêndio deste crédito, serão utilizados ao alvedrio do Executivo, os recursos da INDENIZAÇÃO DO ACRE.

Art. 4º Esse crédito fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de setembro de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1957.

LEI N. º 124, DE 3 DE SETEMBRO DE 1957

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito extraordinário de UM MILHÃO DE CRUZEIROS (Cr$ 1.000.000,00), a que se refere o §6º, do art. 95 da Constituição Estadual, a fim de socorrer as vítimas do incêndio ocorrido em São Raimundo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito extraordinário de Cr$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE CRUZEIROS), para, na conformidade do §6º, do art. 95 da Constituição do Estado, socorrer e minorar os prejuízos materiais das vítimas do incêndio ocorrido no dia 31 de agosto p. findo, no bairro de São Raimundo, desta Capital.

Art. 2º Este crédito correrá à conta do excesso de arrecadação do presente exercício financeiro e será movimentado pela chefia do Executivo, de acordo com a regulamentação, desde já autorizada, e que fizer baixa logo após a sanção desta Lei.

Art. 3º Na hipótese de face as obrigações orçamentárias, o erário não comportar o dispêndio deste crédito, serão utilizados ao alvedrio do Executivo, os recursos da INDENIZAÇÃO DO ACRE.

Art. 4º Esse crédito fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de setembro de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1957.