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LEI N. º 125, DE 6 DE SETEMBRO DE 1957

nova redação ao Art. 56 e seu parágrafo da Lei n. º 108, de 23 de dezembro de 1955.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 56, da Lei n. º 108, de 23 de dezembro de 1955, passará a ter a seguinte redação:

Art. 56. O CONSELHO ESTADUAL DO ENSINO reunir-se-á quatro (4) vezes por mês, ordinariamente, e realizará tantas sessões quantas forem necessárias ao desempenho dos respectivos trabalhos, desde que não ultrapassem a doze (12) sessões.

Parágrafo único. Os membros do CONSELHO perceberão Cr$ 500,00 (QUINHENTOS CRUZEIROS) por sessão”.

Art. 2º Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito de Cr$ 236.000,00 (DUZENTOS E TRINTA E SEIS MIL CRUZEIROS) para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

Art. 3º O presente crédito correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de setembro de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 1957.

LEI N. º 125, DE 6 DE SETEMBRO DE 1957

nova redação ao Art. 56 e seu parágrafo da Lei n. º 108, de 23 de dezembro de 1955.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 56, da Lei n. º 108, de 23 de dezembro de 1955, passará a ter a seguinte redação:

Art. 56. O CONSELHO ESTADUAL DO ENSINO reunir-se-á quatro (4) vezes por mês, ordinariamente, e realizará tantas sessões quantas forem necessárias ao desempenho dos respectivos trabalhos, desde que não ultrapassem a doze (12) sessões.

Parágrafo único. Os membros do CONSELHO perceberão Cr$ 500,00 (QUINHENTOS CRUZEIROS) por sessão”.

Art. 2º Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito de Cr$ 236.000,00 (DUZENTOS E TRINTA E SEIS MIL CRUZEIROS) para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

Art. 3º O presente crédito correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de setembro de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 1957.