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LEI N. º 122, DE 3 DE SETEMBRO DE 1957

EXTINGUE o cargo de Estatístico “L” na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica extinto, no Quadro do Poder Executivo, tabela anexa à Lei n. 103, de 24 de dezembro de 1956, da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, o cargo de Estatístico L, vago com a transferência da titular efetiva para a carreira de Oficial Administrativo, classe L.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de setembro de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1957.

LEI N. º 122, DE 3 DE SETEMBRO DE 1957

EXTINGUE o cargo de Estatístico “L” na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica extinto, no Quadro do Poder Executivo, tabela anexa à Lei n. 103, de 24 de dezembro de 1956, da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, o cargo de Estatístico L, vago com a transferência da titular efetiva para a carreira de Oficial Administrativo, classe L.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de setembro de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1957.