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LEI N. º 121, DE 3 DE SETEMBRO DE 1957

ABRE o crédito especial para pagamento de diárias a funcionários da Secretaria do Poder Judiciário, designados oficialmente para curso de especialização fora do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os funcionários da Secretaria do Poder Judiciário designados, oficialmente, para fazerem cursos de especialização, fora do Estado, terão direito a perceber diárias no valor de DUZENTOS CRUZEIROS (Cr$ 200,00) atribuídas por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, que fará competente requisição à Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 2º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de SESSENTA E UM MIL E DUZENTOS CRUZEIROS (Cr$ 61.200,00), para atender ao pagamento de diária a funcionários designados, este ano, oficialmente, nos termos do artigo anterior, para estudos ou cursos fora do Estado.

Art. 3º A despesa prevista nesta Lei correrá por conta do excesso de arrecadação no presente exercício financeiro.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de setembro de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário de Interior e Justiça

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1957.

LEI N. º 121, DE 3 DE SETEMBRO DE 1957

ABRE o crédito especial para pagamento de diárias a funcionários da Secretaria do Poder Judiciário, designados oficialmente para curso de especialização fora do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os funcionários da Secretaria do Poder Judiciário designados, oficialmente, para fazerem cursos de especialização, fora do Estado, terão direito a perceber diárias no valor de DUZENTOS CRUZEIROS (Cr$ 200,00) atribuídas por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, que fará competente requisição à Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 2º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de SESSENTA E UM MIL E DUZENTOS CRUZEIROS (Cr$ 61.200,00), para atender ao pagamento de diária a funcionários designados, este ano, oficialmente, nos termos do artigo anterior, para estudos ou cursos fora do Estado.

Art. 3º A despesa prevista nesta Lei correrá por conta do excesso de arrecadação no presente exercício financeiro.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de setembro de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário de Interior e Justiça

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1957.