LEI N. º 120, DE 3 DE SETEMBRO DE 1957
ANULA dotação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica anulada da dotação 893 - Encargos transitórios Pessoal em disponibilidade - 8.93.0 - Pessoal Fixo, a importância de VINTE E DOIS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS (Cr$ 22.800,00) e suplementada com igual quantia, à conta da anulação prevista neste artigo, a dotação da Secretaria de Agricultura e Comércio 85 - Fomento - 850 - Administração Superior - Divisão de Administração - 8.50.0 - Pessoal Fixo -, do Orçamento vigente.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de setembro de 1957.
XENOFONTE ANTONY
Governador do Estado, em exercício
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1957.