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LEI N. º 119, DE 3 DE SETEMBRO DE 1957

ABRE o crédito especial de cento e quarenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro cruzeiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLAITVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 141.534,00 (CENTO E QUARENTA E UM MIL QUINHENTOS E TRINTA E QUATRO CRUZEIROS), destinado ao pagamento da confecção de estampilhas, encomendadas à CASA DA MOEDA, no Rio de Janeiro, crédito este que ficará automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 2º A despesa oriunda do crédito aberto, no artigo anterior, correrá por conta do excesso de arrecadação, verificado no corrente exercício.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de setembro de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1957.

LEI N. º 119, DE 3 DE SETEMBRO DE 1957

ABRE o crédito especial de cento e quarenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro cruzeiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLAITVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 141.534,00 (CENTO E QUARENTA E UM MIL QUINHENTOS E TRINTA E QUATRO CRUZEIROS), destinado ao pagamento da confecção de estampilhas, encomendadas à CASA DA MOEDA, no Rio de Janeiro, crédito este que ficará automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 2º A despesa oriunda do crédito aberto, no artigo anterior, correrá por conta do excesso de arrecadação, verificado no corrente exercício.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de setembro de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1957.