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LEI N. º 112, DE 8 DE AGOSTO DE 1957

ABRE crédito especial de Cr$ 578.660,00 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de QUINHENTOS E SETENTA E OITO MIL SEISCENTOS E SESSENTA CRUZEIROS (Cr$ 578.660,00), destinado ao pagamento aos Srs. FRANCISCO ROCHA DA SILVA e JOSÉ AMBRÓZIO DA SILVA, vencedores da tomada de preço para execução de reparos nos batelões “Amaury”, “Igapó” e “São José”, do Departamento de Produção Mineral, da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo, correrá à conta do excesso de arrecadação do presente exercício.

Art. 2º O Tribunal de Contas registrará, automaticamente, o crédito de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1957.

LEI N. º 112, DE 8 DE AGOSTO DE 1957

ABRE crédito especial de Cr$ 578.660,00 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de QUINHENTOS E SETENTA E OITO MIL SEISCENTOS E SESSENTA CRUZEIROS (Cr$ 578.660,00), destinado ao pagamento aos Srs. FRANCISCO ROCHA DA SILVA e JOSÉ AMBRÓZIO DA SILVA, vencedores da tomada de preço para execução de reparos nos batelões “Amaury”, “Igapó” e “São José”, do Departamento de Produção Mineral, da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo, correrá à conta do excesso de arrecadação do presente exercício.

Art. 2º O Tribunal de Contas registrará, automaticamente, o crédito de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1957.