LEI N. º 98, DE 5 DE AGOSTO DE 1957
AUTORIZA o Chefe do Executivo a adquirir uma USINA FLUTUANTE de 5.000 KVA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a adquirir da firma ANDEBU DO BRASIL S/A., uma Usina Flutuante com oficina mecânica, de 5.000 KVA, corrente alternada, composta de 4 (quatro) geradores “Elliot” de 1.250 KVA cada acoplados a (quatro) motores diesel “Fairbanke-Morse” de 10 cilindros, 720 RPM, 1.800 H.P., cada.
Art. 2º Para fazer face à despesa prevista no artigo antecedente, fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de vinte e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 26.000.000,00), ficando automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas, tão logo seja publicada esta Lei.
§1º A despesa a que se refere a presente Lei, correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício.
§2º Se as rendas estaduais não bastarem para a aquisição de que trata esta Lei, fica autorizado o Chefe do Executivo a utilizar numerário da dívida do Acre.
Art. 3º A aquisição só se efetuará se a firma vencedora fornecer um Certificado do “Bureau Veritas”, entidade internacional, de que a Usina está em perfeito estado de funcionamento e conservação.
Art. 4º Fica autorizado o Chefe do Executivo a firmar convênio com a Companhia de Eletricidade de Manaus, no sentido de que seja utilizada a energia excedente ao bombeamento de água para a complementação do déficit de energia elétrica na cidade de Manaus.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de agosto de 1957.
XENOFONTE ANTONY
Governador do Estado, em exercício
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
VILLAR FIUZA DA CÂMARA
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1957.