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LEI N. º 117, DE 28 DE AGOSTO DE 1957

CONSIDERA de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO RURAL DE HUMAITÁ.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, o exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO RURAL DE HUMAITÁ, podendo, para isso gozar de todos os direitos e vantagens.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de agosto de 1957.

LEI N. º 117, DE 28 DE AGOSTO DE 1957

CONSIDERA de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO RURAL DE HUMAITÁ.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, o exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO RURAL DE HUMAITÁ, podendo, para isso gozar de todos os direitos e vantagens.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de agosto de 1957.