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LEI N. º 116, DE 28 DE AGOSTO DE 1957

CONSIDERA de utilidade pública o Centro Espírita “ALLAN KARDEC”, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Centro Espírita “ALLAN KARDEC”, com sede nesta capital, que passará a gozar de todos os direitos que por lei lhe forem conferidos.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de agosto de 1957.

LEI N. º 116, DE 28 DE AGOSTO DE 1957

CONSIDERA de utilidade pública o Centro Espírita “ALLAN KARDEC”, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Centro Espírita “ALLAN KARDEC”, com sede nesta capital, que passará a gozar de todos os direitos que por lei lhe forem conferidos.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de agosto de 1957.