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LEI N. º 115, DE 27 DE AGOSTO DE 1957

TRANSFERE dotações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica transferida, na dotação 801 - Judiciário Ministério Público - 8.01.0 - Pessoal Fixo, para a dotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA - Divisão de Administração - 8.04.0 - Pessoal Fixo, do orçamento vigente, a importância de DUZENTOS E SESSENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 260.000,00), correspondente aos meses de agosto a dezembro do corrente ano.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 1957.

LEI N. º 115, DE 27 DE AGOSTO DE 1957

TRANSFERE dotações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica transferida, na dotação 801 - Judiciário Ministério Público - 8.01.0 - Pessoal Fixo, para a dotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA - Divisão de Administração - 8.04.0 - Pessoal Fixo, do orçamento vigente, a importância de DUZENTOS E SESSENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 260.000,00), correspondente aos meses de agosto a dezembro do corrente ano.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 1957.