LEI N. º 114, D 27 DE AGOSTO DE 1957
ALTERA a redação do art. 8º da Lei n. º 11, de 21 de março de 1957, publicada no DIÁRIO OFICIAL de 25 do mesmo mês e ano, edição n. º 18.272.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 8º (oitavo) da Lei n. º 11, de 21 de março de 1957, publicada no DIÁRIO OFICIAL do Estado, edição n. º 18. 272, do dia 25 do mesmo dia e ano, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Executivo a utilizar, da quota do Estado do FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL, constante do orçamento do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO AMAZONAS (DER-AM), no presente exercício financeiro, a importância de QUINZE MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 15.000.000,00) com a aquisição de ônibus, que serão dados como bens à sociedade de que trata esta Lei”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 21 de março de 1957.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 1957.
XENOFONTE ANTONY
Governador do Estado, em exercício
VILLAR FIUZA DA CÂMARA
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 1957.