LEI N. º 110, DE 8 DE AGOSTO DE 1957
SUPLEMENTA verbas e dá outras procidências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam suplementadas em TRINTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 30.000,00), VINTE MIL CRUZEIROS (Cr$ 20.000,00) e OITENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 80.000,00), respectivamente, as verbas constantes nas seguintes rubricas:
ANEXO N. º 2 801 - JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MAGISTRATURA | ||
8.01.2 - Material Permanente | ||
8.01.3 - Material de Consumo | ||
8.01.4 - Despesas Diversas |
Art. 2º A suplementação a que alude o artigo anterior, correrá à conta do excesso de arrecadação do presente exercício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de agosto de 1957.
XENOFONTE ANTONY
Governador do Estado, em exercício
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
ARNOLDO C. PÉRES
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 1957.