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LEI N. º 109, DE 8 DE AGOSTO DE 1957

ABRE crédito especial de Cr$ 2.700.000,00 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É aberto o crédito especial de Cr$ 2.700.000,00 (DOIS MILHÕES E SETECENTOS MIL CRUZEIROS), para atender ao excesso de despesa com as construções autorizadas pelas Leis n. º 35 e 72, de 2 de maio e 5 de junho do corrente ano, respectivamente, e também para ocorrer às despesas com as obras de conservação e reparação do prédio alugado pelo Estado em que se acha instalada a MATERNIDADE “DARCY VARGAS”.

Art. 2º O crédito especial aberto no artigo anterior, será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º O crédito de que trata a presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

JORGE ALBERTO MENDES

Secretário de Assistência e Saúde

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 1957.

LEI N. º 109, DE 8 DE AGOSTO DE 1957

ABRE crédito especial de Cr$ 2.700.000,00 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É aberto o crédito especial de Cr$ 2.700.000,00 (DOIS MILHÕES E SETECENTOS MIL CRUZEIROS), para atender ao excesso de despesa com as construções autorizadas pelas Leis n. º 35 e 72, de 2 de maio e 5 de junho do corrente ano, respectivamente, e também para ocorrer às despesas com as obras de conservação e reparação do prédio alugado pelo Estado em que se acha instalada a MATERNIDADE “DARCY VARGAS”.

Art. 2º O crédito especial aberto no artigo anterior, será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º O crédito de que trata a presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de agosto de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

JORGE ALBERTO MENDES

Secretário de Assistência e Saúde

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 1957.