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LEI N. º 88, DE 31 DE JULHO DE 1957

CONCEDE pensão mensal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedida a pensão mensal de Cr$ 14.000,00 (Quatorze Mil Cruzeiros), à viúva e filhos do Deputado Edson Stanisláu Afonso.

Art. 2º Para ocorrer à despesa prevista nesta Lei, fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 98.000,00 (Noventa e Oito Mil Cruzeiros), que correrá por conta do excesso de arrecadação do presente exercício.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de agosto de 1957.

LEI N. º 88, DE 31 DE JULHO DE 1957

CONCEDE pensão mensal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedida a pensão mensal de Cr$ 14.000,00 (Quatorze Mil Cruzeiros), à viúva e filhos do Deputado Edson Stanisláu Afonso.

Art. 2º Para ocorrer à despesa prevista nesta Lei, fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 98.000,00 (Noventa e Oito Mil Cruzeiros), que correrá por conta do excesso de arrecadação do presente exercício.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de agosto de 1957.