LEI N. º 88, DE 31 DE JULHO DE 1957
CONCEDE pensão mensal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É concedida a pensão mensal de Cr$ 14.000,00 (Quatorze Mil Cruzeiros), à viúva e filhos do Deputado Edson Stanisláu Afonso.
Art. 2º Para ocorrer à despesa prevista nesta Lei, fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 98.000,00 (Noventa e Oito Mil Cruzeiros), que correrá por conta do excesso de arrecadação do presente exercício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 1957.
XENOFONTE ANTONY
Governador do Estado, em exercício
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de agosto de 1957.