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LEI N. º 87, DE 31 DE JULHO DE 1957

ISENTA do pagamento de imposto e taxas a carne bovina transportada por via aérea para o consumo público.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A carne transportada por via aérea e entregue à população de Manaus no preço de Cr$ 45,00 a quilo fica isento de impostos e taxas estaduais.

Art. 2º Completado o abastecimento de Manaus, de carne, por via aérea, em caráter permanente, o Poder Executivo, em cooperação com os Governos Municipais, controlará o abate do gado vacum nos Municípios de Manaus e Careiro, para venda em Manaus.

Parágrafo único. Na oportunidade os governos interessados baixarão decreto, regulamentando o artigo anterior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

ARNOLDO C. PERES

Secretário do Interior e Justiça

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de agosto de 1957.

LEI N. º 87, DE 31 DE JULHO DE 1957

ISENTA do pagamento de imposto e taxas a carne bovina transportada por via aérea para o consumo público.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A carne transportada por via aérea e entregue à população de Manaus no preço de Cr$ 45,00 a quilo fica isento de impostos e taxas estaduais.

Art. 2º Completado o abastecimento de Manaus, de carne, por via aérea, em caráter permanente, o Poder Executivo, em cooperação com os Governos Municipais, controlará o abate do gado vacum nos Municípios de Manaus e Careiro, para venda em Manaus.

Parágrafo único. Na oportunidade os governos interessados baixarão decreto, regulamentando o artigo anterior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

ARNOLDO C. PERES

Secretário do Interior e Justiça

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de agosto de 1957.