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LEI N. º 82, DE 15 DE JULHO DE 1957

CONSIDERA de utilidade pública a Sociedade Amazonense das Lavadeiras, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Sociedade Amazonense das Lavadeiras, com sede nesta Capital, que passará a gozar de todos os direitos que forem concedidos por Lei.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1957.

LEI N. º 82, DE 15 DE JULHO DE 1957

CONSIDERA de utilidade pública a Sociedade Amazonense das Lavadeiras, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Sociedade Amazonense das Lavadeiras, com sede nesta Capital, que passará a gozar de todos os direitos que forem concedidos por Lei.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1957.