LEI N. º 81, DE 9 DE JULHO DE 1957
ANULA a importância de Cr$ 300.000,00 da rubrica orçamentária, abre crédito especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica anulada a quantia de Cr$ 300.000,00 (Trezentos Mil Cruzeiros) da rubrica orçamentária 8.33.2 - Material Permanente, do Instituto de Educação do Amazonas, e aberto o crédito especial de igual importância, como reforço à rubrica orçamentária sob a codificação 8.33.0 - Pessoal Fixo - para atender a pagamentos de serviços Extraordinários Noturnos.
Art. 2º A anulação contida no art. 1º, desta Lei, destina-se à cobertura do crédito especial aberto no mesmo artigo.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
JOÃO MENDONÇA DE SOUZA
Secretário de Educação e Cultura
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1957.