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LEI N. º 80, DE 9 DE JULHO DE 1957

ABRE crédito especial para pagamento da representação ao Presente do Conselho de Contribuintes do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica atribuída a representação mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado, abrindo, para isso, no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).

Art. 2º O aludido crédito correrá à conta do estabelecido no §3º, do art. 95, da Constituição Estadual.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a contar de 1º de maio de 1957.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1957.

LEI N. º 80, DE 9 DE JULHO DE 1957

ABRE crédito especial para pagamento da representação ao Presente do Conselho de Contribuintes do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica atribuída a representação mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado, abrindo, para isso, no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).

Art. 2º O aludido crédito correrá à conta do estabelecido no §3º, do art. 95, da Constituição Estadual.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a contar de 1º de maio de 1957.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1957.