LEI N. º 80, DE 9 DE JULHO DE 1957
ABRE crédito especial para pagamento da representação ao Presente do Conselho de Contribuintes do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica atribuída a representação mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado, abrindo, para isso, no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).
Art. 2º O aludido crédito correrá à conta do estabelecido no §3º, do art. 95, da Constituição Estadual.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a contar de 1º de maio de 1957.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1957.