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LEI N. º 79, DE 9 DE JULHO DE 1957

CRIA o cargo de Farmacêutico da Secretaria de Assistência e Saúde (SAS), a fim de regularizar a Farmácia do Centro de Saúde de Manaus (CSM) perante o Código Sanitário do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no Centro de Saúde de Manaus (CSM) da Secretaria de Assistência e Saúde (SAS), o cargo de Farmacêutico, Padrão I, isolado e de provimento efetivo, com os vencimentos mensais de Cr$ 4.700,00 (Quatro Mil e Setecentos Cruzeiros).

Art. 2º Para cumprimento do que estabelece o artigo anterior, fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 32.000,00 (Trinta e Dois Mil e Novecentos Cruzeiros), à conta do que dispõe o §3º, do art. 95, da Constituição do Estado.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

JORGE ALBERTO MENDES

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1957.

LEI N. º 79, DE 9 DE JULHO DE 1957

CRIA o cargo de Farmacêutico da Secretaria de Assistência e Saúde (SAS), a fim de regularizar a Farmácia do Centro de Saúde de Manaus (CSM) perante o Código Sanitário do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no Centro de Saúde de Manaus (CSM) da Secretaria de Assistência e Saúde (SAS), o cargo de Farmacêutico, Padrão I, isolado e de provimento efetivo, com os vencimentos mensais de Cr$ 4.700,00 (Quatro Mil e Setecentos Cruzeiros).

Art. 2º Para cumprimento do que estabelece o artigo anterior, fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 32.000,00 (Trinta e Dois Mil e Novecentos Cruzeiros), à conta do que dispõe o §3º, do art. 95, da Constituição do Estado.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

JORGE ALBERTO MENDES

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1957.