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LEI N. º 64, DE 18 DE JUNHO DE 1957

REGULAMENTA as atribuições do Procurador Geral do Estado, frente as do Secretário do Interior e Justiça, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É acrescido, no art. 18 da Lei n. º 883, de 30 de dezembro de 1950, o item seguinte:

XIII - Conceder aos membros do Ministério Público, quando transferidos de uma Comarca para outra, terminada a comissão em que estiverem ou quando forem designados pelo Chefe do Executivo Estadual para, em comissão, prestarem serviços em outro setor da administração, até 30 (trinta) dias de transito, de acordo com o que preceitua o art. 79, desta Lei”.

Art. 2º É acrescido ao art. 79, da Lei n. º 883, de 30 de dezembro de 1950, o seguinte parágrafo:

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público que se julgarem prejudicados pela não concessão ou deficiência do transito aludido no artigo acima, poderão recorrer da medida, ao Secretário do Interior e Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do em que houverem aposto ciente na portaria respectiva”.

Art. 3º É acrescido, ao art. 72, da Lei n. º 883, de 30 de dezembro de 1950, o seguinte parágrafo:

Parágrafo único. Os órgãos ministeriais que não se conformarem com a aplicação das penalidades contidas no art. 72, do Código do Ministério Público, poderão recorrer das mesmas com efeito suspensivo, ao Secretário do Interior e Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que forem cientificados na portaria primitiva”.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de junho de 1957.

LEI N. º 64, DE 18 DE JUNHO DE 1957

REGULAMENTA as atribuições do Procurador Geral do Estado, frente as do Secretário do Interior e Justiça, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É acrescido, no art. 18 da Lei n. º 883, de 30 de dezembro de 1950, o item seguinte:

XIII - Conceder aos membros do Ministério Público, quando transferidos de uma Comarca para outra, terminada a comissão em que estiverem ou quando forem designados pelo Chefe do Executivo Estadual para, em comissão, prestarem serviços em outro setor da administração, até 30 (trinta) dias de transito, de acordo com o que preceitua o art. 79, desta Lei”.

Art. 2º É acrescido ao art. 79, da Lei n. º 883, de 30 de dezembro de 1950, o seguinte parágrafo:

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público que se julgarem prejudicados pela não concessão ou deficiência do transito aludido no artigo acima, poderão recorrer da medida, ao Secretário do Interior e Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do em que houverem aposto ciente na portaria respectiva”.

Art. 3º É acrescido, ao art. 72, da Lei n. º 883, de 30 de dezembro de 1950, o seguinte parágrafo:

Parágrafo único. Os órgãos ministeriais que não se conformarem com a aplicação das penalidades contidas no art. 72, do Código do Ministério Público, poderão recorrer das mesmas com efeito suspensivo, ao Secretário do Interior e Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que forem cientificados na portaria primitiva”.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de junho de 1957.