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LEI N. º 63, DE 14 DE JUNHO DE 1957

ABRE no Orçamento vigente, crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 60.000,00 (SESSENTA MIL CRUZEIROS), destinado ao pagamento, à Escrivã do Juízo Arbitral, da Capital da República, de Cr$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS) mensais, de janeiro a dezembro do corrente ano, por serviços concernentes à QUESTÃO DO ACRE.

Art. 2º A despesa oriunda do crédito especial a que se refere o art. 1º desta Lei, correrá por conta da dotação orçamentária vigente, originária do dispositivo contido no §3º do art. 95, da Constituição do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de junho de 1957.

LEI N. º 63, DE 14 DE JUNHO DE 1957

ABRE no Orçamento vigente, crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 60.000,00 (SESSENTA MIL CRUZEIROS), destinado ao pagamento, à Escrivã do Juízo Arbitral, da Capital da República, de Cr$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS) mensais, de janeiro a dezembro do corrente ano, por serviços concernentes à QUESTÃO DO ACRE.

Art. 2º A despesa oriunda do crédito especial a que se refere o art. 1º desta Lei, correrá por conta da dotação orçamentária vigente, originária do dispositivo contido no §3º do art. 95, da Constituição do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de junho de 1957.