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LEI N. º 61, DE 14 DE JUNHO DE 1957

ABRE o crédito de DUZENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 250.000,00) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de DUZENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 250.000,00), a fim de que o Governo possa cumprir as exigências do Acordo firmado perante o Exmo. Sr. Ministro de Estado da Agricultura, ou seja, na Agência local do Banco do Brasil S/A da importância em tela destinada ao prosseguimento de trabalhos técnicos, que vem sendo empreendidos pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal em todo o Interior do Estado.

Art. 2º A despesa com a cobertura do crédito a que se refere o artigo anterior, deverá correr pela codificação 8.59.4 - Importância Destinada a Completar a Obrigação Percentual para o Serviço de Fomento Agropecuário (Art. 98, inciso V, da Constituição do Estado).

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 1957.

LEI N. º 61, DE 14 DE JUNHO DE 1957

ABRE o crédito de DUZENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 250.000,00) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito especial de DUZENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 250.000,00), a fim de que o Governo possa cumprir as exigências do Acordo firmado perante o Exmo. Sr. Ministro de Estado da Agricultura, ou seja, na Agência local do Banco do Brasil S/A da importância em tela destinada ao prosseguimento de trabalhos técnicos, que vem sendo empreendidos pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal em todo o Interior do Estado.

Art. 2º A despesa com a cobertura do crédito a que se refere o artigo anterior, deverá correr pela codificação 8.59.4 - Importância Destinada a Completar a Obrigação Percentual para o Serviço de Fomento Agropecuário (Art. 98, inciso V, da Constituição do Estado).

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 1957.