LEI N. º 59, DE 14 DE JUNHO DE 1957
AUTORIZA o Chefe do Executivo a alienar o acervo dos SERVIÇOS ELETRÔNICOS DO ESTADO, não avaliados pela DIVISÃO DE ÁGUAS DO MINISTÉRIO DE AGRICULTURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a alienar o acervo dos SERVIÇOS ELÉTRICOS DO ESTADO, não avaliado pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, em 1953.
Art. 2º O pagamento do patrimônio a que se refere o art. Anterior será feito ao Estado do Amazonas, em ações da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE MANAUS.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 1957.