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LEI N. º 58, DE 14 DE JUNHO DE 1957

ALTERA a redação de artigos das Leis n. º 62, de 14.11.56 e 107, de 21 de dezembro de 1956, acrescenta-lhes parágrafos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescentado ao Art. 5º da Lei n. º 107, de 21 de dezembro de 1956, o seguinte parágrafo:

Parágrafo único. São extensivos aos Auditores os direitos e vantagens reconhecidos aos Juízes nos artigos 9º e 97, da Lei n. º 62, de 14 de novembro de 1956, com a nova redação que lhes deu o artigo 9º, ns. II e XIV, da Lei n. º 107, de 21 de dezembro de 1956”.

Art. 2º O artigo 7º, da Lei n. º 107, de 21 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º Os Auditores substituirão os Juízes do Tribunal de Contas em suas faltas e impedimentos, e esta substituição se processará mediante rodízio, observado a antiguidade no cargo”.

Art. 3º O inciso I do art. 5º, da Lei n. º 62, de 14 de novembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º

I - exercer, ainda quando em disponibilidade, qualquer função pública, salvo o magistério secundário ou superior, as funções eletivas e as de Secretário de Estado ou as de imediata confiança do Poder Executivo”.

Art. 4º Fica acrescentado ao art. 97, da Lei n. º 62, com a nova redação que lhe deu o número XIV da Lei n. 107, de 26 de dezembro de 1956, o seguinte parágrafo 1º, passando a §2º o parágrafo único do referido art. 97.

§1º Estendem-se aos Auditores as disposições do art. 97, referentes aos Procurador e Subprocurador, não podendo gozar férias simultaneamente.

§2º O beneficiário, em férias ou licença, poderá gozá-las onde lhe aprover”.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 1957.

LEI N. º 58, DE 14 DE JUNHO DE 1957

ALTERA a redação de artigos das Leis n. º 62, de 14.11.56 e 107, de 21 de dezembro de 1956, acrescenta-lhes parágrafos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescentado ao Art. 5º da Lei n. º 107, de 21 de dezembro de 1956, o seguinte parágrafo:

Parágrafo único. São extensivos aos Auditores os direitos e vantagens reconhecidos aos Juízes nos artigos 9º e 97, da Lei n. º 62, de 14 de novembro de 1956, com a nova redação que lhes deu o artigo 9º, ns. II e XIV, da Lei n. º 107, de 21 de dezembro de 1956”.

Art. 2º O artigo 7º, da Lei n. º 107, de 21 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º Os Auditores substituirão os Juízes do Tribunal de Contas em suas faltas e impedimentos, e esta substituição se processará mediante rodízio, observado a antiguidade no cargo”.

Art. 3º O inciso I do art. 5º, da Lei n. º 62, de 14 de novembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º

I - exercer, ainda quando em disponibilidade, qualquer função pública, salvo o magistério secundário ou superior, as funções eletivas e as de Secretário de Estado ou as de imediata confiança do Poder Executivo”.

Art. 4º Fica acrescentado ao art. 97, da Lei n. º 62, com a nova redação que lhe deu o número XIV da Lei n. 107, de 26 de dezembro de 1956, o seguinte parágrafo 1º, passando a §2º o parágrafo único do referido art. 97.

§1º Estendem-se aos Auditores as disposições do art. 97, referentes aos Procurador e Subprocurador, não podendo gozar férias simultaneamente.

§2º O beneficiário, em férias ou licença, poderá gozá-las onde lhe aprover”.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 1957.