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LEI N. º 57, DE 14 DE JUNHO DE 1957

ALTERA dispositivo da Lei n. º 90, de 14 de dezembro de 1956, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 11, 14, §1º, 15 e 16, da Lei n. º 90, de 14 de dezembro de 1956, passam a ter a seguinte redação:

Art. 11. Fica revogado o art. 14 da Lei n. º 111, de 26 de dezembro de 1955, na parte referente aos cargos excedentes das carreiras de Classificador de Produtos, Dentistas, Oficial de Exatoria, Guarda Sanitário e Técnico de Laboratório.

Art. 14.

§1º Os cargos de classes superiores, G, H e I, vagos em consequência deste artigo, serão providos, a primeira vez, por classificação, a critério do Governador, dentre os atuais funcionários estatísticos, sendo que os antigos Estatísticos, classe L, fica assegurada a classificação em classe I.

Art. 15. Os cargos de Estatístico, classe N, a que se refere a Lei n. º 111, de 26 de dezembro de 1955, passam a denominar-se Assistente Técnico de Estatística, padrão N, isolados, de livre nomeação do Governador do Estado.

Parágrafo único. Ficam criados no Quadro do Poder Executivo, lotados na Divisão Estadual de Estatística, quadro de funções gratificadas de Chefe de Seção FG-5, as quais serão exercidas pelos Estatísticos da classe I que, a data da Lei n. º 111, ocupavam os cargos de Chefe de Seção e Estatístico-Chefe.

Art. 16. Os Chefes de Seção e demais cargos relacionados na tabela de carreira de Oficial Administrativo da Lei n. º 111, de 26 de dezembro de 1955, ficam enquadrados na classe L da mesma carreira.

Parágrafo único. Criadas as funções gratificadas de Chefe de Seção FG-5, a serem lotadas nas diversas repartições do Estado, as mesas serão providas primeiramente, pelos Oficiais Administrativos, classe L, antigos Chefes de Seção, os quais só serão dispensados por motivos de falta apurada regularmente”.

Art. 2º A carreira de Oficial Administrativo fica acrescida de mais uma classe (M), constituída de 6 cargos, os quais serão providos por promoção.

Art. 3º A carreira de Desenhista passa a ter a seguinte constituição:

Classe H

2 cargos

Classe G

5 cargos

Art. 4º Os cargos isolados de Encarregado de Posto de Classificação de Produtos, da Tabela pessoal da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, a que se refere a Lei n. º 108, de 24 de dezembro de 1956, passam a constituir funções gratificadas, FG-5.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 1957.

LEI N. º 57, DE 14 DE JUNHO DE 1957

ALTERA dispositivo da Lei n. º 90, de 14 de dezembro de 1956, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 11, 14, §1º, 15 e 16, da Lei n. º 90, de 14 de dezembro de 1956, passam a ter a seguinte redação:

Art. 11. Fica revogado o art. 14 da Lei n. º 111, de 26 de dezembro de 1955, na parte referente aos cargos excedentes das carreiras de Classificador de Produtos, Dentistas, Oficial de Exatoria, Guarda Sanitário e Técnico de Laboratório.

Art. 14.

§1º Os cargos de classes superiores, G, H e I, vagos em consequência deste artigo, serão providos, a primeira vez, por classificação, a critério do Governador, dentre os atuais funcionários estatísticos, sendo que os antigos Estatísticos, classe L, fica assegurada a classificação em classe I.

Art. 15. Os cargos de Estatístico, classe N, a que se refere a Lei n. º 111, de 26 de dezembro de 1955, passam a denominar-se Assistente Técnico de Estatística, padrão N, isolados, de livre nomeação do Governador do Estado.

Parágrafo único. Ficam criados no Quadro do Poder Executivo, lotados na Divisão Estadual de Estatística, quadro de funções gratificadas de Chefe de Seção FG-5, as quais serão exercidas pelos Estatísticos da classe I que, a data da Lei n. º 111, ocupavam os cargos de Chefe de Seção e Estatístico-Chefe.

Art. 16. Os Chefes de Seção e demais cargos relacionados na tabela de carreira de Oficial Administrativo da Lei n. º 111, de 26 de dezembro de 1955, ficam enquadrados na classe L da mesma carreira.

Parágrafo único. Criadas as funções gratificadas de Chefe de Seção FG-5, a serem lotadas nas diversas repartições do Estado, as mesas serão providas primeiramente, pelos Oficiais Administrativos, classe L, antigos Chefes de Seção, os quais só serão dispensados por motivos de falta apurada regularmente”.

Art. 2º A carreira de Oficial Administrativo fica acrescida de mais uma classe (M), constituída de 6 cargos, os quais serão providos por promoção.

Art. 3º A carreira de Desenhista passa a ter a seguinte constituição:

Classe H

2 cargos

Classe G

5 cargos

Art. 4º Os cargos isolados de Encarregado de Posto de Classificação de Produtos, da Tabela pessoal da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, a que se refere a Lei n. º 108, de 24 de dezembro de 1956, passam a constituir funções gratificadas, FG-5.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 1957.