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LEI N. º 56, DE 14 DE JUNHO DE 1957

TRANSFERE a quantia de OITENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS (Cr$ 84.000,00), da rubrica “PESSOAL FIXO” para a de “PESSOAL VARIÁVEL”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica transferida da rubrica orçamentária codificação 8.69.0 - “PESSOAL FIXO” para a rubrica “PESSOAL VARIÁVEL” - 8.69.1, a importância de Cr$ 84.000,00 (OITENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS), em virtude da extinção dos cargos de Revisor, Padrão “G” e Auxiliar de Linotipista Padrão “D”, da Divisão de Imprensa Oficial, que por força do que dispõe a Lei n.111, de 26 de dezembro de 1955, deverão ser exercidos por “EMPREGADO VARIÁVEL”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data dessa publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 1957.

LEI N. º 56, DE 14 DE JUNHO DE 1957

TRANSFERE a quantia de OITENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS (Cr$ 84.000,00), da rubrica “PESSOAL FIXO” para a de “PESSOAL VARIÁVEL”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica transferida da rubrica orçamentária codificação 8.69.0 - “PESSOAL FIXO” para a rubrica “PESSOAL VARIÁVEL” - 8.69.1, a importância de Cr$ 84.000,00 (OITENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS), em virtude da extinção dos cargos de Revisor, Padrão “G” e Auxiliar de Linotipista Padrão “D”, da Divisão de Imprensa Oficial, que por força do que dispõe a Lei n.111, de 26 de dezembro de 1955, deverão ser exercidos por “EMPREGADO VARIÁVEL”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data dessa publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 1957.